MENTIRA TEM PENA CURTA: Juíz de Direito da 1 Vara de São Mateus do Maranhão cancelar a sessão do dia 01 de fevereiro de 2024, onde seriam votadas as contas do ex-prefeito MANINHO DE ALTO ALEGRE.
Redação: Elyabe Lyma, Jornalista e Diretor Geral do JORNAL BRASIL ONLINE.
Trata de um mandato de segurança movido pelo ex-prefeito EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO (MANINHO DE ALTO ALEGRE) contra o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO o senhor LEOCY CUTRIM DOS SANTOS SOBRINHO em virtude da iminente prática de ato tido por ilegal e abusivo.
Consta da inicial que o ex-prefeito MANINHO DE ALTO ALEGRE foi notificado da existência de procedimento voltado ao julgamento das suas contas relativas ao exercício financeiro de 2013 (Processo Administrativo nº01/2023), sendo lhe conferido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa na oportunidade.
Relata, ainda, que a casa legislativa entrou em recesso parlamentar no dia 22.12.2023, com data para retorno apenas em 01.02.2021, período este em que os prazos estariam suspensos,contudo, no dia 30.01.2024, foi surpreendido com a notificação de que as suas contas seriam julgadas na sessão do dia 01/02/2024 em uma sessão extraordinária, sem qualquer observância ao previsto no Regimento.
Pois bem. No caso dos autos, entendeu que o ex-prefeito MANINHO DE ALTO ALEGRE comprovou o descumprimento do RI, tendo em vista que foi notificado no dia 15.12.2023, tendo prazo de 15 dias para apresentar contraditório, contudo, os prazos foram suspensos no dia 22.12.2023 com data para retorno apenas em 01.02.2023. Ainda que se considere notificado no dia 11/12/2023, por meio de Carta com AR, havia prazo para defesa, que foi suspenso com o início do recesso legislativo, conforme acima apontado.
Segundo o juiz Além disso, restou ignorada a necessidade de parecer emitido pela Comissão de Finanças,Orçamento, Fiscalização, Indústria e Comércio, de igual modo, não se observou a necessidade da disponibilização das contas pelo prazo de 60 (sessenta) dias antes do julgamento, conforme dispõe o art. 128 e 129, do RI. A própria Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento,Fiscalização, Indústria e Comércio da Câmara de Vereadores de Alto Alegre, por meio de ata notarial, afirma, sob as penas da Lei, que a referida Comissão jamais se reuniu para analisar e emitir parecer sobre as contas do impetrante.
Seguido de todo relato o juiz determinou, desse modo,havendo fundamento relevante e risco de ineficácia, caso a tutela seja só ao final concedida, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para que a autoridade coatora, Sr.LEOCY CUTRIM DOS SANTOS SOBRINHO,Presidente da Câmara de vereadores de Alto Alegre do Maranhão, suspenda realização da sessão até que o rito previsto no Regimento Interno seja completamente observado,sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada multa única incidente sob seu patrimônio pessoal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).